Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres do Marido

Art. 235

Código Civil de 1916 · Art. 235

Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I.

Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre imóveis alheios ( arts. 178, § 9º, nº I, a, 237 , 276 e 293 ) .

II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.

III. Prestar fiança ( arts. 178,

§ 9º, nº I, b, e 263, nº X ).

IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns ( arts. 178,

§ 9º, nº I,

b).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art235

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