Art. 235
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I.
Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre imóveis alheios ( arts. 178, § 9º, nº I, a, 237 , 276 e 293 ) .
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança ( arts. 178,
§ 9º, nº I, b, e 263, nº X ).
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns ( arts. 178,
§ 9º, nº I,
b).
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