Art. 219
Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I. O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
II. A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.
III. A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
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