Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO VI - Do Casamento Nulo e Anulável

Art. 213

Código Civil de 1916 · Art. 213

Art. 213. A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:

I. Pelo próprio cônjuge menor.

II. Pelos seus representantes legais.

III. Pelas pessoas designadas no art. 190 , naquela mesma ordem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art213

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