Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO VI - Do Casamento Nulo e Anulável

Art. 210

Código Civil de 1916 · Art. 210

Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I. Pelo próprio coacto.

II. Pelo incapaz.

III. Por seus representantes legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art210

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