Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO III - DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS

Art. 21

Código Civil de 1916 · Art. 21

Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:

I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.

II. Pela sua dissolução, quando a lei determine.

III.

Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funccionar , quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art21

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