Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO VI - Do Casamento Nulo e Anulável

Art. 208

Código Civil de 1916 · Art. 208

Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente ( arts. 192 , 194 , 195 e 198 ).

Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.

Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

I. Por qualquer interessado .

II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art208

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