Art. 208
Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente ( arts. 192 , 194 , 195 e 198 ).
Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I. Por qualquer interessado .
II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
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