Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO V - Das Provas do Casamento

Art. 205

Código Civil de 1916 · Art. 205

Art. 205. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial , a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art205

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