Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO V - Das Provas do Casamento

Art. 202

Código Civil de 1916 · Art. 202

Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração ( art. 195 ).

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art202

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