Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 197

Código Civil de 1916 · Art. 197

Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.

II. Declarar que esta não é livre e espontânea.

III. Manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art197

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