Art. 195
Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro ( art. 202 ).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III. Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV.
A data da publicação as palavras dos proclamas.
e da celebração do casamento .
V.
A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro ( art. 180 ) .
VI. Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII. O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
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