Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

Art. 19

Código Civil de 1916 · Art. 19

Art. 19. O registro declarará:

I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.

II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.

III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.

IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art19

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