Art. 19
Art. 19. O registro declarará:
I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
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