Art. 186
Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.
Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
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