Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 186

Código Civil de 1916 · Art. 186

Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.515/1977

Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art186

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita