Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do inventário e partilhaCAPÍTULO VII - DA NULIDADE DA PARTILHA

Art. 1805

Código Civil de 1916 · Art. 1805

Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos ( art. 178, § 6º, n. V ).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1805

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