Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do inventário e partilhaCAPÍTULO VI - DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

Art. 1802

Código Civil de 1916 · Art. 1802

Art. 1.802. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1802

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