Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do inventário e partilhaCAPÍTULO IV - DAS COLAÇÕES

Art. 1790

Código Civil de 1916 · Art. 1790

Art. 1.790. O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

Parágrafo único. Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1790

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