Art. 1772
Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.
Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1º Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
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