Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do inventário e partilhaCAPÍTULO I - DO INVENTÁRIO

Art. 1770

Código Civil de 1916 · Art. 1770

Art. 1.770. Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603 , começando-se dentro em um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Parágrafo único. Quando se exceder a último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1770

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