Art. 177
Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
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