Art. 1766
Art. 1.766. Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento ( arts. 1.759 e 1768 ).
Parágrafo único. Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.
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