Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XVII - DO TESTAMENTEIRO

Art. 1761

Código Civil de 1916 · Art. 1761

Art. 1.761. Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1761

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