Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 1752

Código Civil de 1916 · Art. 1752

Art. 1.752. Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal ( art. 1.741 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1752

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