Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 1747

Código Civil de 1916 · Art. 1747

Art. 1.747. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1747

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