Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 1735

Código Civil de 1916 · Art. 1735

Art. 1.735. O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1735

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