Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XIII - DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1726

Código Civil de 1916 · Art. 1726

Art. 1.726. Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1726

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