Art. 172
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II. Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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