Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO III - Da prescriçãoCAPÍTULO III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

Art. 172

Código Civil de 1916 · Art. 172

Art. 172. A prescrição interrompe-se:

I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.

II. Pelo protesto, nas condições do número anterior.

III. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.

IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art172

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