Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

Art. 1704

Código Civil de 1916 · Art. 1704

Art. 1.704. Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário ( art. 1.679 ), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1704

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita