Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

Art. 1702

Código Civil de 1916 · Art. 1702

Art. 1702. Instituído o testador mais de um herdeiro sem designar os que hão de executar o legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1702

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