Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

Art. 1696

Código Civil de 1916 · Art. 1696

Art. 1.696. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrario não disponha o testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1696

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