Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

Art. 1694

Código Civil de 1916 · Art. 1694

Art. 1.694 Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1694

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