Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VII - Dos Legados

Art. 1682

Código Civil de 1916 · Art. 1682

Art. 1.682. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior á do legado, este só valerá quanto á existente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1682

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