Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VII - Dos Legados

Art. 1679

Código Civil de 1916 · Art. 1679

Art. 1.679. Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua prioridade a outrem, não o cumprido ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado ( art. 1.704 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1679

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