Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAISSEÇÃO I - DO TESTAMENTO MARITIMO

Art. 1658

Código Civil de 1916 · Art. 1658

Art. 1.658. O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1658

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