Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO V - DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS

Art. 1650

Código Civil de 1916 · Art. 1650

Art. 1.650. Não podem ser testemunhas em testamentos:

I. Os menores de dezeseis anos.

II. Os loucos de todo o genero.

III. Os surdos-mudos e os cegos.

IV. O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.

V. Os legatarios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1650

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