Art. 1650
Art. 1.650. Não podem ser testemunhas em testamentos:
I. Os menores de dezeseis anos.
II. Os loucos de todo o genero.
III. Os surdos-mudos e os cegos.
IV. O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.
V. Os legatarios.
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