Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO II - DO TESTAMENTO PÚBLICO

Art. 1633

Código Civil de 1916 · Art. 1633

Art. 1.633. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1633

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