Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1631

Código Civil de 1916 · Art. 1631

Art. 1.631. Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código ( arts. 1.656 a 1.663 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1631

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