Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 1622

Código Civil de 1916 · Art. 1622

Art. 1.622. Na linha transversal, só se dá o direito de representação, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1622

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