Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO III - Da prescriçãoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162

Código Civil de 1916 · Art. 162

Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art162

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