Art. 1619
Redação atual dada pela Lei 8.049/1990.
Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
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