Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1617

Código Civil de 1916 · Art. 1617

Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:

§ 1º Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1617

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