Art. 1617
Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:
§ 1º Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
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