Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1612

Código Civil de 1916 · Art. 1612

Redação atual dada pela DL 9.461/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 9.461/1946

Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 1946)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1612

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