Art. 1612
Redação atual dada pela DL 9.461/1946.
Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 1946)
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