Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1610

Código Civil de 1916 · Art. 1610

Art. 1.610. Quando o descendente ilegítimo tiver direito a sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo a sucessão do descendente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1610

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