Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1608

Código Civil de 1916 · Art. 1608

Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1608

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