Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1605

Código Civil de 1916 · Art. 1605

Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

§ 1º Havendo filho legítimo, ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento ( art. 358 ).

§ 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1605

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