Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

Art. 1599

Código Civil de 1916 · Art. 1599

Art. 1.599. São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1599

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