Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

Art. 1597

Código Civil de 1916 · Art. 1597

Art. 1.597. O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança ( art. 1.595 ), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1597

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