Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1585

Código Civil de 1916 · Art. 1585

Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1585

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