Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1581

Código Civil de 1916 · Art. 1581

Art. 1.581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.

§ 1º É expressa a aceitação, quando se faça por declaração escrita; tácita, quando resulte de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

§ 2º Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1581

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita