Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 158

Código Civil de 1916 · Art. 158

Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art158

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