Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO II - DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Art. 1579

Código Civil de 1916 · Art. 1579

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 1.579.

Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

§ 1º Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

§ 2º Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens.

Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

§ 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1579

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