Art. 1579
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 1.579.
Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 1º Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 2º Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens.
Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
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