Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1574

Código Civil de 1916 · Art. 1574

Art. 1.574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1574

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